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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 40

serviços responsáveis pela sua aplicação dispõem de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à ASST

a renovação da autorização das atividades em conformidade com o previsto na presente lei.

3 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão imediata das atividades até à

realização de inspeção para efeitos de autorização.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos centros em que são ministradas técnicas de procriação

medicamente assistida.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, na parte respeitante aos

tecidos e células.

2 – São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, na parte respeitante

aos tecidos e células.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Definições

a) «Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição.

b) «Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células sobre ou dentro de um recetor humano, bem como

as aplicações extracorporais.

c) «Banco de tecidos e células», um banco de tecidos, ou unidade de um hospital ou outro organismo onde

se realizem atividades relacionadas com a transformação, a preservação, o armazenamento ou a distribuição

de tecidos e células de origem humana, sem prejuízo de poder também estar encarregado da colheita ou da

análise de tecidos e células.

d) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana não ligadas entre si por

qualquer tipo de tecido conjuntivo.

e) «Células reprodutivas», todos os tecidos e células destinados a serem utilizados para efeitos de

reprodução assistida.

f) «Código Único Europeu» ou «SEC» (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e

células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de

identificação do produto, previsto no anexo VII da presente lei.

g) «Código do serviço manipulador de tecidos da EU», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo VII da presente lei.

h) «Código do produto», o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador

do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e

células (“E” para EUTC, “A” para “ISBT128”, “B” para “Eurocode”), e o número de produto dos tecidos e células

previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo VII da presente lei.

i) «Colocar em circulação», distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro operador,

nomeadamente para processamento adicional, com ou sem retorno.

j) «Colheita», o processo em que são disponibilizados tecidos ou células.

k) «Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da EU», o registo de todos os bancos de tecidos e células

autorizados pela(s) autoridade(s) competente(s) dos Estados-Membros e que contém a informação sobre esses

serviços, prevista no anexo VIII da presente lei.