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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 36

cientificamente suportada, de acordo com os critérios científicos definidos ou aceites pela DGS, IPST, IP, ou

pelo CNPMA.

Artigo 23.º

Proteção e confidencialidade dos dados

1 – No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e

interconexão estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de

informação.

2 – Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,

com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.

3 – São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados

constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de

informações, quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Proteção de Dados

Pessoais), sobre esta matéria.

4 – Os sistemas de informação dos bancos de tecidos e células devem garantir a segurança dos dados nos

termos do presente artigo e os procedimentos necessários para solucionar todas as discrepâncias de dados.

5 – Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo

de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 67/98, de

26 de Outubro, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à utilização e aplicação de técnicas de procriação

medicamente assistida.

Artigo 24.º

Consentimento

1 – A colheita de tecidos e células de origem humana e a sua aplicação em seres humanos só pode ser

efetuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado

previstos no artigo 8.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e no anexo iv da presente lei, da qual faz

parte integrante, sem prejuízo do disposto na legislação que regulamenta a utilização e aplicação de técnicas

de procriação medicamente assistida.

2 – Para a colheita de resíduos cirúrgicos deve obter-se o consentimento informado dos dadores, aplicando-

se os mesmos princípios aplicáveis ao dador vivo.

Artigo 25.º

Seleção, avaliação, colheita e receção

1 – Os dadores devem cumprir os critérios de seleção estabelecidos no anexo v da presente lei, da qual faz

parte integrante, e, no caso de dadores de células reprodutivas, no anexo vii da presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 – Os dadores de tecidos e células, com exceção dos dadores de células reprodutivas, devem ser

submetidos às análises biológicas estabelecidas no n.º 1 do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – Os dadores de células reprodutivas são submetidos às análises biológicas estabelecidas nos n.os 2 e 3

do anexo vii da presente lei, da qual faz parte integrante.

4 – As análises referidas no n.º 2 devem ser efetuadas em conformidade com os requisitos gerais

estabelecidos no n.º 2 do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.

5 – As análises a que se refere o n.º 3 devem ser efetuadas de acordo com os requisitos gerais estabelecidos

no n.º 4 do anexo vii da presente lei, da qual faz parte integrante.

6 – As dádivas autólogas devem observar os critérios de seleção estabelecidos no n.º 2.1. do anexo v da

presente lei, da qual faz parte integrante.

7 – Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e

qualquer anomalia relevante detetada deve ser notificada de acordo com o anexo v da presente lei, da qual faz