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14 DE OUTUBRO DE 2016 31

autorização do exercício da atividade, a efetuar pela autoridade competente, sendo o mesmo disponibilizado

publicamente.

5 – No âmbito das suas respetivas áreas de competência, a DGS, o IPST, IP, e o CNPMA devem instituir e

manter atualizado um registo público relativo às entidades autorizadas e respetivas atividades.

Artigo 11.º

Notificação de incidentes e reações adversas graves

1 – Os bancos de tecidos e células e as unidades de colheita e os serviços responsáveis pela sua aplicação

devem dispor de um sistema de notificação, investigação, registo e envio de informações sobre reações

adversas e incidentes graves que possam interferir na qualidade e segurança de tecidos e células e possam ser

atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, bem como a

qualquer reação adversa grave observada durante ou após a aplicação clínica, que possa estar relacionada com

a qualidade e a segurança dos tecidos e células.

2 – A pessoa responsável a que se refere o artigo 14.º deve assegurar que sejam notificadas, de acordo com

a sua respetiva área de competência, ao IPST, IP, e ao CNPMA todas as reações adversas ou incidentes graves

referidos no número anterior e que seja apresentado um relatório de análise das suas causas e consequências,

incluindo as medidas adotadas.

3 – Qualquer pessoa ou instituição que utilize tecidos ou células de origem humana nos termos da presente

lei deve comunicar todas as informações pertinentes às unidades de colheita e aos bancos de tecidos e células

com atividades no domínio da dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de

tecidos e células de origem humana a fim de facilitarem a rastreabilidade e garantirem o controlo da qualidade

e da segurança.

4 – Os bancos de tecidos e células e as unidades de colheita e os serviços responsáveis pela sua aplicação

devem assegurar o funcionamento de um procedimento preciso, rápido e verificável que permita retirar dos

circuitos de distribuição quaisquer produtos que possam estar relacionados com reações adversas ou incidentes

graves.

5 – No caso de reprodução assistida, qualquer tipo de identificação incorreta ou troca de gâmetas ou

embriões é considerado como um incidente adverso grave, devendo todas as pessoas e organismos de colheita

responsáveis pela sua aplicação em seres humanos que efetuem reprodução assistida proceder à notificação

de tais incidentes ao CNPMA.

6 – Para efeitos de notificação de incidentes e reações adversas graves devem ser utilizados os modelos

constantes do anexo ix da presente lei, da qual faz parte integrante.

7- O IPST, IP, prevê procedimentos operacionais para comunicação de alertas e notificação imediata à DGS

das reações e incidentes adversos graves que lhe tenham sido notificados nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO IV

Dos requisitos da colheita

Artigo 12.º

Colheita de tecidos e células de origem humana

1 – Os bancos de células e tecidos e as unidades de colheita devem dispor de acordos escritos com o pessoal

ou equipas clínicas responsáveis pela seleção de dadores e colheita de tecidos e células, a menos que façam

parte do pessoal desse organismo ou serviço, especificando, designadamente, os procedimentos a seguir de

acordo com o anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante, os tipos de tecidos e células, as amostras a

colher para análise e os protocolos a respeitar.

2 – Os bancos de células e tecidos e as unidades de colheita devem dispor de procedimentos operativos

normalizados (PON) para verificação dos seguintes elementos:

a) Identidade do dador;

b) Pormenores sobre o consentimento ou autorização do dador ou da sua família, de acordo com o

estabelecido na lei;