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14 DE OUTUBRO DE 2016 35

Artigo 21.º

Relações entre os bancos de tecidos e células e terceiros

1 – Os bancos de tecidos e células devem celebrar um acordo com terceiros sempre que seja efetuada uma

intervenção externa e que essa atividade tenha influência sobre a qualidade e a segurança dos tecidos e células

tratados, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o banco de tecidos e células atribuir a terceiros a responsabilidade por uma das fases de colheita,

do processamento ou análise de tecidos ou células;

b) Sempre que terceiros fornecerem bens ou serviços que possam afetar a garantia da qualidade e segurança

dos tecidos e células, incluindo a distribuição dos mesmos;

c) Sempre que um banco de tecidos e células preste serviços a outro banco de tecidos e células relativamente

a determinado procedimento para o qual não está autorizado;

d) Quando um banco de tecidos e células distribuir tecidos ou células tratados por terceiros.

2 – A avaliação e seleção dos terceiros para efeitos de celebração dos acordos referidos no número anterior

são feitas com base na sua capacidade para cumprirem os requisitos constantes da presente lei.

3 – Os acordos a que se refere o presente artigo devem especificar as responsabilidades dos terceiros e

prever os procedimentos e protocolos que cada um deve cumprir relativamente à atividade contratada em

conformidade com o previsto na presente lei, incluindo os termos do procedimento de remissão a que se refere

o número seguinte.

4 – Em caso de resolução do contrato, a entidade contratada deve remeter à entidade contratante os

documentos, dados, amostras e toda a informação que possa afetar a rastreabilidade, qualidade e segurança

dos tecidos e células.

5 – Os bancos de tecidos e células devem possuir uma lista atualizada dos acordos celebrados com terceiros

e fornecer uma cópia dos mesmos, no âmbito da sua respetiva área de competência à DGS, ao IPST, IP, ou ao

CNPMA.

CAPÍTULO VI

Seleção e avaliação dos dadores

Artigo 22.º

Princípios aplicáveis

1 – A dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância

alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer

indivíduo ou entidade.

2 – O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos públicos estará à disposição de todos os doentes

com indicação terapêutica para a sua utilização, incluindo o próprio dador.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os dadores vivos podem receber uma compensação estritamente

limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva, nos

termos do artigo 9.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.

4 – As condições de que depende a atribuição da compensação prevista no número anterior são definidas

por despacho do Ministro da Saúde.

5 – Aos recetores não pode ser exigido qualquer pagamento pelos tecidos ou células recebidos.

6 – A prestação de serviços no âmbito da recolha, colheita, análise, processamento, preservação,

armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana obedece às condições de

autorização, segurança, qualidade e publicidade previstas na presente lei.

7 – A promoção e publicidade da dádiva devem realizar-se sempre em termos genéricos, obedecendo aos

princípios da transparência, rigor científico, fidedignidade e inteligibilidade da informação, sem procurar

benefícios para pessoas concretas, e evidenciando o seu carácter voluntário, altruísta e desinteressado.

8 – Considera-se publicidade enganosa a que induz em erro acerca da utilidade real da obtenção,

processamento, preservação e armazenamento de células e tecidos humanos, quando esta não esteja