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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 38

b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 16.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 17.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 18.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 19.º;

h) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

i) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

j) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;

l) O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 8.º-C;

m) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

n) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º;

o) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 22.º;

p) A persistência de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º;

q) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;

r) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

s) A utilização da licença para outros fins diversos aos nela prevista;

t) As infrações que afetem a qualidade e segurança dos tecidos e células e daí tenha resultado perigo grave

ou dano para a saúde individual ou pública;

u) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;

v) O incumprimento reiterado das determinações e instruções da DGS, IPST, IP, ou do CNPMA;

x) A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, IP, ou pelo CNPMA, bem como todo

e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades;

z) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;

aa) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.

5 – Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo

os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzido a metade.

Artigo 28.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte

graduação:

a) As contraordenações leves são punidas com coimas até (euro) 500;

b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 500 a (euro) 1500, para pessoas

singulares, e até (euro) 15 000 para pessoas coletivas;

c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 1500 a (euro) 3500, para as

pessoas singulares, e desde (euro) 15 000 até (euro) 44 000, para as pessoas coletivas.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com

a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da atividade ou de um

processo de preparação de tecidos e células;

b) Encerramento do serviço.

Artigo 30.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas