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14 DE OUTUBRO DE 2016 37

parte integrante.

8 – As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS, para

esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e que preferencialmente esteja acreditado

para essas análises pelo Instituto Português de Acreditação, IP.

9 – Os procedimentos de dádiva e colheita de tecidos e células, bem como a sua receção no banco de células

e tecidos, devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo viii da presente lei, da qual faz parte integrante.

10 – O disposto no n.º 8 não é aplicável às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras

células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

CAPÍTULO VII

Intercâmbio de informações e relatórios

Artigo 26.º

Relatórios

No âmbito das respetivas áreas de competência, a DGS, o IPST, IP, e o CNPMA devem apresentar à

Comissão Europeia antes de 7 de Abril de 2009 e, posteriormente, de três em três anos um relatório sobre as

atividades desenvolvidas no âmbito da aplicação da presente lei, incluindo uma relação das medidas adotadas

em matéria de inspeção e controlo.

CAPÍTULO VIII

Das infrações e sanções

Artigo 27.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006,

de 26 de Julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contraordenações as infrações

às normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

b) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º

3 – Constituem contraordenações graves:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;

b) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

f) O incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;

g) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 21.º;

h) A inobservância das determinações e instruções da DGS, IPST, IP, ou do CNPMA;

i) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, IP, e pelo CNPMA, bem como

todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades;

j) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;

l) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses;

m) O exercício de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º.

4 – Constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício de atividades não autorizadas pela DGS, IPST, IP, ou pelo CNPMA em desrespeito continuado

pelo disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;