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14 DE OUTUBRO DE 2016 39

1 – Compete à DGS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e

a aplicação das sanções previstas no presente capítulo, exceto no que respeita às células reprodutivas, células

estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação

medicamente assistida, em que a competência é do CNPMA.

2 – A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha

sido determinada pela DGS, pelo IPST, IP, ou pelo CNPMA.

Artigo 31.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 30 % para a DGS, para o IPST, IP, ou para o CNPMA, de acordo com a sua respetiva área de

competência;

c) Em 10 % para a IGAS.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Taxas

1 – Pela apreciação dos pedidos de autorização formulados ao abrigo da presente lei são devidas taxas,

fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.

2 – A portaria referida no artigo anterior pode, ainda, fixar taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito

da presente lei, por parte de entidades privadas autorizadas para o efeito, designadamente unidades de colheita,

aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação.

3 – O destino e as formas de afetação das receitas do produto das taxas são definidos pela portaria referida

neste artigo, devendo um mínimo de 50 % ser destinado ao financiamento de bancos públicos de tecidos e

células que venham a ser criados.

Artigo 33.º

Requisitos técnicos e respetiva adaptação ao progresso científico e técnico

São objeto de regulamentação por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde, nomeadamente, os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico seguintes:

a) Requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e células e serviços

responsáveis pela sua aplicação;

b) Sistema de qualidade;

c) Requisitos em matéria de procedimento de preparação de tecidos e células;

d) Processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células;

e) Requisitos para a distribuição direta ao recetor de tecidos e células específicos;

f) Biovigilância.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 – As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

já em funcionamento dispõem de um período máximo de 12 meses contados a partir da data da publicação da

presente lei para se adaptarem aos requisitos nele previstos.

2 – Após o período referido no número anterior, as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os