O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 69______________________________________________________________________________________________________________

60 Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental

A tributação progressiva do património imobiliário

O adicional ao imposto municipal sobre imóveis introduz na tributação do património imobiliário um elemento progressivo de base pessoal, tributando de forma mais elevada os patrimónios mais avultados, com uma taxa marginal de 0,3% aplicada aos patrimónios que excedam os 600.000€ por sujeito passivo. Para evitar o impacto deste imposto na atividade económica, excluem-se da incidência os prédios rústicos, mistos, industriais e afetos à atividade turística, permitindo-se ainda às empresas a isenção de prédios afetos à sua atividade produtiva até 600.000€. A possibilidade de dedução do montante de

imposto pago à coleta relativa ao rendimento predial constitui adicionalmente um incentivo ao arrendamento e utilização produtiva do património.

Este imposto substitui o anterior imposto do selo de 1% sobre o valor do imóvel acima de 1 milhão de euros. Com uma taxa muito inferior (0,3%) é também mais justo por ter em conta o valor global do património imobiliário e não, isoladamente, o valor de cada prédio.

Outras medidas de equidade fiscal

São alterados dois regimes no sentido de promover a vida independente das pessoas portadoras de deficiência. No IRS, é reforçada a redução de tributação para rendimentos do trabalho de pessoas com deficiência. No ISV, é criado um incentivo às empresas de locação de veículos para que disponibilizem nas suas frotas veículos adaptados a pessoas com deficiência.

São também introduzidas alterações cirúrgicas em certos regimes fiscais que eliminam situações de injustiça na tributação:

 É eliminado o impedimento à opção pela tributação conjunta quando a declaração de IRS é entregue fora do prazo normal;

 É alterado o regime de perda de benefícios fiscais por dívidas fiscais e contributivas, alargando o prazo em que a regularização das mesmas permite conservar os benefícios. Esta alteração é especialmente importante no caso dos impostos periódicos em que a verificação é feita a 31 de dezembro e a existência de dívida nessa data (por vezes com reduzido atraso do contribuinte) determina a perda de benefícios fiscais para todo o ano seguinte.

Caixa 5. Carácter Redistributivo das Alterações no IRS

As alterações no IRS aprovadas em 2014 têm efeitos redistributivos ao longo da distribuição do rendimento bruto anual. Essas alterações resultaram, no IRS relativo a 2015, num agravamento das desigualdades sociais. As políticas adotadas no Orçamento do Estado para 2016 promovem uma redistribuição do rendimento mais equitativa.

O Quociente Conjugal e o Quociente Familiar

Em 2015, foram introduzidas designadamente duas alterações nas regras de liquidação do IRS:

i. o quociente familiar substituiu o quociente conjugal. Genericamente, o total do rendimento coletável do agregado passou a ser dividido pelo número de membros do agregado, sendo que cada sujeito passivo passou a ter uma ponderação de 1 e cada dependente de 0.3, ou 0.15 no caso da tributação separada;

ii. foram alargados os limites das deduções à coleta.

Estima-se que o quociente familiar e o alargamento das deduções à coleta tenham provocado uma redução da coleta líquida de cerca de 614 milhões de euros no IRS de 2015, cujos efeitos se repercutiram na receita fiscal de 2016. A Figura 1 mostra como se repartiu esta redução da coleta líquida ao longo da distribuição do rendimento. A