O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15

8- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos

motoristas). Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de

dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014,

de 12 de setembro.

9- Artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

10- Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Em cumprimento do

determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as

reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

11- Artigo 33.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 120/2015 de 1 de

setembro, artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, artigos 78.º e 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

12- N.º 3 do artigo 46º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do artigo

49.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares e Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram

revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

13- N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares.

14- Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no

estrangeiro.

15- Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e

82-B/2014, de 31 de dezembro.

16- Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema

Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados

dos Perfis de ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.