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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 6

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

a seguir designadas "Estados-Membros", e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente "as Partes",

CONSIDERANDO os fortes laços e os valores comuns que unem as Partes, bem como a sua vontade de

reforçarem e alargarem os laços estabelecidos no passado mediante a execução do Acordo de Parceria e

Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do

Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas em 23 de janeiro de 1995, a Estratégia da UE para uma Nova

Parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em junho de 2007, bem como o programa nacional

da República do Cazaquistão intitulado "A via para a Europa", adotado em 2008;

CONSIDERANDO o empenho das Partes na aplicação integral dos princípios e das disposições da Carta

das Nações Unidas ("a Carta da ONU"), da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Organização

para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia, bem como de

outras normas de direito internacional geralmente reconhecidas;

CONSIDERANDO o forte empenho das Partes em reforçar a promoção, a proteção e a implementação das

liberdades fundamentais e dos direitos humanos e o respeito pelos princípios democráticos, do Estado de direito

e da boa governação;

RECONHECENDO a forte adesão das Partes aos seguintes princípios no âmbito da sua cooperação em

matéria de direitos humanos e democracia: promoção de objetivos partilhados, diálogo político aberto e

construtivo, transparência e respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre;

RECONHECENDO a importância crescente das relações comerciais e de investimento entre a União

Europeia e a República do Cazaquistão;

CONSIDERANDO que o Acordo permitirá reforçar ainda mais as estreitas relações económicas entre as

Partes e criar um novo clima e melhores condições para o desenvolvimento do comércio e investimento entre

elas, incluindo no domínio da energia;

CONSIDERANDO o objetivo de promover o comércio e o investimento, em todos os setores, assentes numa

base jurídica mais sólida, nomeadamente o presente Acordo e o Acordo que institui a Organização Mundial do

Comércio (o "Acordo OMC");

CONSIDERANDO o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a

resolução pacífica de litígios, nomeadamente através de uma cooperação efetiva com este objetivo no âmbito

das Nações Unidas e da OSCE;

CONSIDERANDO a vontade das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais

e internacionais de interesse mútuo;

CONSIDERANDO o empenho das Partes nas suas obrigações internacionais no que respeita à luta contra a

proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e à cooperação nos domínios da não

proliferação e da segurança e da salvaguarda nucleares;

CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra o comércio ilícito e a acumulação de armas ligeiras