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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 10

ARTIGO 8.º

Crimes graves de relevância internacional

As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não

devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir,

inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

Conferindo a devida atenção à preservação da integridade do Estatuto de Roma, as Partes acordam em

manter um diálogo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma e procurarão tomar medidas nesse sentido

de acordo com as legislações respetivas, nomeadamente mediante a prestação de assistência para o reforço

das capacidades.

ARTIGO 9.º

Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em matéria de prevenção de conflitos, resolução de

conflitos regionais e gestão de crises, a fim de criar um ambiente de paz e de estabilidade.

ARTIGO 10.º

Estabilidade regional

As Partes intensificarão os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade e a segurança na Ásia

Central, bem como de melhorar as condições necessárias à prossecução da cooperação regional, com base

nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros

documentos multilaterais pertinentes a que ambas as Partes aderiram.

ARTIGO 11.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto

a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à

segurança internacionais.

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores

mediante a plena observância e o cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados

internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais

pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

A cooperação neste domínio será implementada, nomeadamente, da seguinte forma:

a) Desenvolvimento de sistemas de controlo das exportações no que respeita às tecnologias e bens militares

e de dupla utilização;

b) Estabelecimento de um diálogo político regular sobre as questões abrangidas por este artigo.

ARTIGO 12.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos

seus esforços para combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas

munições, a todos os níveis pertinentes, e acordam em prosseguir o diálogo político regular, inclusive no quadro

multilateral.

As Partes concretizarão esta cooperação em plena conformidade com os acordos internacionais existentes

e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com os seus compromissos no