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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 14

2. A fim de realizar esses objetivos, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes

comprometem-se a cooperar, nomeadamente, no sentido de:

a) Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade

com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio,

incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo os planos aduaneiros – Customs Blueprints), a

Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas (em especial a Convenção de

Quioto revista);

b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento,

disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos,

procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do

valor aduaneiro transparente, e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;

c) Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, em especial nas

fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração de Arusha da

Organização Mundial das Alfândegas;

d) Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planeamento e reforço das

capacidades, bem como para a aplicação dos mais elevados padrões de integridade;

e) Trocar informações e dados pertinentes, se for caso disso, respeitando simultaneamente as regras das

Partes sobre a confidencialidade de dados sensíveis e sobre a proteção de dados pessoais;

f) Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as autoridades aduaneiras das Partes;

g) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos

operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação

do comércio;

h) Explorar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos sistemas

de trânsito aduaneiro.

3. O Conselho de Cooperação cria um Subcomité de Cooperação Aduaneira.

4. As questões abrangidas pelo presente capítulo serão objeto de um diálogo regular. O Comité de

Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.

ARTIGO 26.º

Assistência administrativa mútua

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 25.º, as

Partes comprometem-se a prestar mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, de acordo com

o Protocolo do presente Acordo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

ARTIGO 27.º

Determinação do valor aduaneiro

A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a

Aplicação do artigo VII do GATT de 1994. As suas disposições são incorporadas e fazem parte integrante do

presente Acordo, mutatis mutandis.

CAPÍTULO 3

BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

ARTIGO 28.º

Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio

As Partes afirmam que, nas suas relações, respeitarão os direitos e obrigações decorrentes do Acordo da

OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio ("Acordo OTC") que é incorporado no presente Acordo e faz

dele parte integrante, mutatis mutandis.