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18 DE NOVEMBRO DE 2016 19

k) "Filial" de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por

outra pessoa coletiva dessa Parte2;

l) "Sucursal" de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter

aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão

própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora

sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro

país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais

no local do estabelecimento que constitui a dependência;

m) "Estabelecimento", qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo:

i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva3; ou

ii) a criação ou manutenção de uma sucursal ou representação4 no território de uma Parte com vista ao

exercício de uma atividade económica;

n) "Investidor" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce

efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

o) "Serviços", todos os serviços5 em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da

autoridade do Estado;

p) "Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", qualquer serviço que não seja prestado nem

numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

q) "Prestador de serviços", qualquer pessoa singular ou coletiva que presta um serviço;

r) "Prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

SECÇÃO 2

ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS

SUBSECÇÃO 1

TODAS AS ATIVIDADES ECONÓMICAS

ARTIGO 41.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todos os

setores da atividade económica e prestação transfronteiras de serviços.

2. As Partes confirmam os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao

abrigo do GATS.

Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as listas de compromissos específicos assumidos pelas

Partes no âmbito do GATS6, incluindo as reservas e listas de isenções da nação mais favorecida, são

incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, e devem ser de aplicação.

2 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações. 3 Os termos "constituição" e "aquisição" de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. 4 Os escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não são autorizados a exercer uma atividade económica numa base comercial no território da República do Cazaquistão. A União Europeia reserva-se o direito de aplicar o princípio de reciprocidade a este respeito. 5 Para maior clareza, para efeitos do presente capítulo, considera-se que os serviços são os enumerados no documento da OMC MTN.GNS/W/120, na sua versão atualizada. 6 No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui o capítulo sobre os serviços do Protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC.