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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 18

7. O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetem o comércio

de serviços e o direito de estabelecimento no setor audiovisual.

ARTIGO 40.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento,

decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

b) "Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte", as medidas adotadas por:

i) administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e

ii) organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações

ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte;

c) "Pessoa singular da União Europeia" ou "pessoa singular da República do Cazaquistão", um nacional de

um dos Estados-Membros da União Europeia ou da República do Cazaquistão segundo a respetiva legislação;

d) "Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos

termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo

qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum,

sociedade em nome individual ou associação;

e) "Pessoa coletiva de uma Parte", qualquer pessoa coletiva da União Europeia ou da República do

Cazaquistão constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da República

do Cazaquistão, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento

principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da

República do Cazaquistão, respetivamente;

Caso a pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou

da República do Cazaquistão, tenha apenas a sua sede social ou administração central no território em que se

aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão,

respetivamente, não será considerada uma pessoa coletiva da União Europeia ou da República do Cazaquistão,

respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território em que se

aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão,

respetivamente;

f) Não obstante o disposto na alínea e), no que diz respeito ao transporte marítimo internacional, incluindo

operações intermodais que incluam um trajeto marítimo, as companhias de navegação estabelecidas fora da

União Europeia ou da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da

República do Cazaquistão, respetivamente, beneficiam também das disposições do presente capítulo, caso os

seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Cazaquistão de acordo com a respetiva legislação

e arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão;

g) "Acordo de integração económica", um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos

serviços, incluindo o estabelecimento, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços

(GATS), nomeadamente os artigos V e V-A do GATS, e/ou que contenha disposições que liberalizem

substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que satisfaçam, mutatis mutandis, os

critérios dos artigos V e V-A do GATS relativamente a essas atividades;

h) "Atividades económicas", as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades económicas

realizadas no exercício da autoridade do Estado;

i) "Atividades económicas realizadas no exercício da autoridade do Estado", atividades que não se efetuam

numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

j) "Exercício de atividades", a prossecução e manutenção de atividades económicas;