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18 DE NOVEMBRO DE 2016 17

ARTIGO 37.º

Inspeções e auditorias

As inspeções e auditorias realizadas pela Parte importadora no território da Parte exportadora para avaliar

os sistemas de inspeção e de certificação desta última serão realizadas em conformidade com as normas,

orientações e recomendações internacionais pertinentes. Os custos das inspeções e auditorias serão

suportados pela Parte que as efetua.

ARTIGO 38.º

Intercâmbio de informações e cooperação

1. As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e

relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Essas discussões e

trocas de informações devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e

recomendações do Codex, da OIE e da CFI.

2. As Partes acordam em cooperar em matéria de bem-estar dos animais e plantas através do intercâmbio

de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades neste domínio. Essa

cooperação será adaptada às necessidades de cada Parte e conduzida com o objetivo de ajudar cada uma

delas a conformar-se ao quadro jurídico da outra Parte.

3. As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de

qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no

presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.

4. As Partes designarão, e atualizarão regularmente, pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre

questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 5

COMÉRCIO DE SERVIÇOS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 39.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições

necessárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de comércio de serviços e de estabelecimento.

2. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação

em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8 do presente Título (Contratos

Públicos).

3. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4. Em consonância com o disposto no presente Acordo, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir

nova regulamentação para concretizarem objetivos estratégicos legítimos.

5. O presente capítulo não é aplicável às medidas relativas às pessoas singulares que pretendam aceder

ao mercado de trabalho da União Europeia ou da República do Cazaquistão, nem às medidas referentes à

cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6. Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a

entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para

proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das

pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a

anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo1.

1 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente Acordo.