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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 20

ARTIGO 42.º

Melhoria progressiva das condições de estabelecimento

1. O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração "Comércio", apresentará recomendações às

Partes com vista a prosseguir a liberalização do estabelecimento no contexto do presente Acordo.

2. As Partes procurarão evitar a adoção de qualquer medida que torne as condições de estabelecimento

mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 43.º

Melhoria progressiva das condições da prestação transfronteiras de serviços

1. As Partes reconhecem plenamente a importância de liberalizar a prestação transfronteiras de serviços

entre as Partes.

2. O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração "Comércio", apresentará recomendações às

Partes com vista a prosseguir a liberalização da prestação transfronteiras de serviços no contexto do presente

Acordo.

SUBSECÇÃO 2

ATIVIDADES ECONÓMICAS ALÉM DOS SERVIÇOS

ARTIGO 44.º

Âmbito de aplicação e cobertura

A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todas as

atividades económicas que não sejam serviços.

ARTIGO 45.º

Tratamento da nação mais favorecida

1. Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o

que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao seu estabelecimento.

2. Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o

que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao exercício de atividades por

pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

3. Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades relacionados com os requisitos de conteúdo local

concedidos pela República do Cazaquistão a pessoas coletivas de um membro da OMC estabelecidas na

República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva serão concedidos, imediata e incondicionalmente, a

pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa

coletiva.

4. O tratamento concedido em conformidade com os n.os 1 e 2 não se aplica ao tratamento concedido por

uma das Partes por força de acordos de integração económica, acordos de comércio livre, acordos para evitar

a dupla tributação e acordos que regem sobretudo questões de tributação, nem deve ser interpretado como

sendo extensível à proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 46.º, incluindo os

procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

5. Não obstante o disposto no n.º 4, no que respeita aos recursos e objetos estratégicos, a República do

Cazaquistão não pode, em caso algum, conceder às filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas

na República do Cazaquistão sob a forma de uma pessoa coletiva um tratamento menos favorável do que o

concedido a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado a filiais de pessoas coletivas de

qualquer país terceiro estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva.