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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 24

3. A União Europeia reitera as suas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do

GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Aplicam-se as

reservas enumeradas nesse Acordo12.

ARTIGO 50.º

Tratamento da "nação mais favorecida"

1. A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da República do Cazaquistão um

tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país

terceiro.

2. Não é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o tratamento concedido no âmbito de outros acordos

celebrados pela União Europeia com um país terceiro, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do

GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de derrogações ao tratamento de "nação mais

favorecida". Não é igualmente abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1, o tratamento decorrente da

harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o

reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.

3. Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável do que o previsto no presente

Acordo aos prestadores de serviços por contrato de qualquer outro país membro da OMC, com exceção dos

países da Comunidade de Estados Independentes (CEI) e dos países que são parte nos acordos de integração

económica com a República do Cazaquistão, esse tratamento deve ser aplicado aos prestadores de serviços

por contrato da União Europeia. Não é igualmente abrangido por esta disposição o tratamento decorrente da

harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela República do Cazaquistão que

preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.

ARTIGO 51.º

Melhoria progressiva das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos

profissionais

O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração "Comércio", apresentará recomendações às Partes

com vista a prosseguir a liberalização das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos

profissionais.

SECÇÃO 4

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

ARTIGO 52.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. O disposto no artigo 53.º do presente capítulo aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente

aos procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a) A prestação transfronteiras de serviços;

b) O estabelecimento;

c) A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte, em

conformidade com o disposto na secção 3.

2. O disposto no artigo 53.º aplica-se a todas as atividades económicas abrangidas pelo âmbito de aplicação

do presente capítulo. Para os serviços, serão aplicáveis na medida dos compromissos específicos assumidos

pela Parte em causa no âmbito do GATS13. As regras do artigo 53.º não são aplicável às medidas se

constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas ao abrigo dos artigos XVI ou XVII do GATS.

12 Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas nas definições das categorias. 13 No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui a secção sobre os serviços do Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.