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18 DE NOVEMBRO DE 2016 27

7. As pessoas singulares e coletivas da União Europeia que prestem serviços de transporte marítimo

internacional podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da

República do Cazaquistão e vice-versa.

8. As Partes colocarão à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da

outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários:

pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha

de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços

operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de

água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

9. Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável para o transporte marítimo a

outro membro da OMC, com exceção dos Estados costeiros do Mar Cáspio e dos países da CEI, essas

condições devem ser aplicadas às pessoas singulares e coletivas da União Europeia.

ARTIGO 54.º-A

Transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e aéreo

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, as condições de acesso

recíproco ao mercado no domínio dos transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for

caso disso, aéreo podem ser objeto de eventuais acordos específicos a negociar pelas Partes após a entrada

em vigor do presente Acordo.

SECÇÃO 6

EXCEÇÕES

ARTIGO 55.º

Exceções gerais

1. Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação

arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao

estabelecimento, incluindo o exercício de atividades, ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma

disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar

medidas:

a) Necessárias para proteger a segurança ou a moralidade públicas ou para manter a ordem pública15;

b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas

juntamente com restrições aos investidores nacionais ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam

incompatíveis com o presente título, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do

incumprimento de contratos;

ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e

à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

iii) à segurança;

f) Incompatíveis com o artigo 46.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição

ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores

ou aos prestadores de serviços da outra Parte16.

15 A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade. 16 As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: i) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ii) se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos no território da Parte; iii) se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;