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18 DE NOVEMBRO DE 2016 31

a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna)

b) Convenção Internacional para a proteção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de

fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Convenção de Roma);

c) Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor;

d) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;

e) Acordo TRIPS.

ARTIGO 66.º

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob

qualquer forma, das suas obras;

b) Qualquer forma de distribuição ao público por venda ou de qualquer outra forma, do original das suas

obras ou respetivas cópias;

c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à

disposição do público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela

escolhido.

ARTIGO 67.º

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A fixação18 das suas prestações;

b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob

qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c) A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a

qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, da fixação das suas prestações;

e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por

si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

ARTIGO 68.º

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob

qualquer forma, dos seus fonogramas;

b) A distribuição ao público dos seus fonogramas, por venda ou de qualquer outra forma, incluindo cópias

dos mesmos;

c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a

torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

ARTIGO 69.º

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A fixação das suas emissões;

b) A reprodução de fixações das suas emissões;

18 Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "fixação" a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.