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18 DE NOVEMBRO DE 2016 33

no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de

direitos conexos previstos no direito interno. As medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes"

quando a utilização da obra ou de outro material é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação

de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou

qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia,

que garanta a realização do objetivo de proteção.

ARTIGO 73.º

Proteção das informações para a gestão de direitos

1. As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que pratique, sem

autorização, um dos seguintes atos:

a) Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;

b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua

disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido

suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,

caso essa pessoa saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar

ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos no direito interno.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "informações para a gestão de direitos" todas as

informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido por direitos

de autor ou direitos conexos, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as

condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais

informações.

3. O n.º 1 aplica-se quando qualquer dos elementos de informação referidos no n.º 2 acompanha uma cópia

ou surge no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material objeto de proteção por direitos

de autor ou direitos conexos.

ARTIGO 74.º

Exceções e limitações

1. Em conformidade com as convenções e os acordos internacionais aos quais aderiram, as Partes podem

estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 66.º a 70.º apenas em determinados casos

especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem

de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

2. As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 66.º a 70.º, que sejam

transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico, e cujo único

objetivo seja permitir:

a) Uma transmissão numa rede entre terceiros de um intermediário, ou

b) Uma utilização legítima

de uma obra ou de outro material e que não tenham, em si, significado económico, estão isentas do direito

de reprodução previsto nos artigos 66.º a 69.º.

ARTIGO 75.º

Direito de sequência

Cada Parte compromete-se a prever, em benefício do autor de uma obra de arte original que seja nacional

da outra Parte e em benefício do seu sucessor, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e

irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra