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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 32

c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações das suas

emissões, por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

e

d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas

transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma

entrada.

ARTIGO 70.º

Radiodifusão e comunicação ao público

As Partes acordam em prever um direito para garantir o pagamento de uma remuneração única e equitativa

pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma,

for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para

assegurar que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos

fonogramas em questão. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos

fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre

eles.

ARTIGO 71.º

Duração da proteção

1. Os direitos de autor de obras literárias ou artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna,

beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte.

2. No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último

coautor sobrevivente.

3. Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes não caducam 50 anos após a data da representação

ou da execução. Contudo, se a fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste

período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao

público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4. Os direitos dos produtores de fonogramas não caducam 50 anos após a fixação dos mesmos. No entanto,

se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos não caducam 50 anos após a data da

primeira publicação lícita. Se não tiver havido uma publicação lícita durante o período acima referido e se o

fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público nesse período, os direitos não caducam 50 anos após

a data da primeira comunicação lícita ao público.

5. Os direitos dos organismos de radiodifusão não caducam 50 anos após a primeira transmissão, quer a

mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

6. Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao

evento que lhes deu origem.

7. A duração da proteção pode ultrapassar a estabelecida no presente artigo.

ARTIGO 72.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1. As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter

tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para

saber que persegue esse objetivo.

2. As Partes assegurarão proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda,

o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais, de dispositivos,

produtos ou componentes ou a prestação de serviços destinados sobretudo a permitir ou facilitar o contornar de

quaisquer medidas eficazes de caráter tecnológico.

3. Para efeitos do presente Acordo, por "medidas de caráter tecnológico" entende-se quaisquer tecnologias,

dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos,