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18 DE NOVEMBRO DE 2016 29

3. Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas

restrições à circulação de capitais entre residentes das Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes

já existentes.

4. As Partes podem consultar-se com o objetivo de facilitar ainda mais a circulação de capitais entre elas.

ARTIGO 59.º

Exceções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária

ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação

de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de

adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a segurança pública ou a moralidade pública ou para manter a ordem pública;

ou

b) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam

incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de infrações penais, práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para

corrigir os efeitos do incumprimento de contratos (falência, insolvência e proteção dos direitos dos credores),

ii) às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das

Partes,

iii) à emissão, transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados,

iv) à elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar

necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação

financeira; ou

v) à observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.

ARTIGO 60.º

Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências

Em circunstâncias excecionais de graves dificuldades para o funcionamento da política monetária e cambial,

no caso da República do Cazaquistão, ou para o funcionamento da União Económica e Monetária, no caso da

União Europeia, ou de ameaça de tais dificuldades, podem ser adotadas pela Parte em causa as medidas de

salvaguarda que sejam estritamente necessárias, no que se refere à circulação de capitais, pagamentos ou

transferências, por um período não superior a um ano. A Parte que mantiver ou adotar tais medidas deve

informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a

eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO 7

PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 61.º

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.