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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 26

3. No que diz respeito às atividades referidas no n.º 4, levadas a cabo por companhias de navegação para

a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, as Partes autorizam as pessoas coletivas da outra

Parte a estabelecerem no seu território filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de

atividade não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias filiais ou sucursais, ou a filiais ou

sucursais de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

O presente número não se aplica ao estabelecimento com vista à exploração de uma frota sob bandeira

nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão .

4. Essas atividades incluem, designadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto direto com os

clientes, desde a proposta de preços à faturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou

propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de

serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) A compra e utilização, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes)

de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de

transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c) A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos

relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A prestação de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio

de dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação, incluindo a participação no

capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das

disposições aplicáveis do presente Acordo), com uma companhia de navegação estabelecida no local;

f) A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios ou das

cargas, sempre que necessário.

5. Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes no que se refere à prestação

transfronteiras de serviços no domínio do transporte marítimo internacional:

a) As Partes aplicarão efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos

internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b) Cada Parte concederá aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento

não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante

o que for mais favorável, no que respeita, nomeadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e

dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos,

às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

6. Na aplicação dos princípios estabelecidos no n.º 5, as Partes comprometem-se a:

a) Não aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de

cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados-Membros da União Europeia e a República do

Cazaquistão;

b) Não introduzir, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo

nos casos excecionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não

possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e

líquidos;

d) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais,

bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de ter

efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.