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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 28

2. O presente capítulo não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades

desenvolvidas no território de cada uma das Partes que estejam relacionadas, ainda que ocasionalmente, com

o exercício da autoridade do Estado.

SECÇÃO 7

INVESTIMENTO

ARTIGO 56.º

Reexame e consultas

A fim de identificar os eventuais obstáculos ao investimento, as Partes procederão a um reexame conjunto

do quadro jurídico do investimento, o mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a

ser aplicado. Com base nesse reexame, analisarão a oportunidade de encetar negociações a fim de suprimir

esses obstáculos, com vista a completar o presente Acordo, incluindo no que diz respeito aos princípios gerais

de proteção dos investimentos.

CAPÍTULO 6

CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E PAGAMENTOS

ARTIGO 57.º

Balança de transações correntes

As Partes acordam em autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos

artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), conforme aplicável, todos os pagamentos e

transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

ARTIGO 58.º

Circulação de capitais

1. No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos, e sem

prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, , as Partes comprometem-se a não impor quaisquer

restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos diretos efetuados em conformidade com

a legislação do país de acolhimento, às atividades económicas abrangidas pelo capítulo 5 (Serviços e Direito de

Estabelecimento), bem como à liquidação e repatriamento desses capitais investidos e de quaisquer lucros deles

resultantes.

2. No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos não

abrangidas pelo n.º 1, e sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, , as Partes garantirão, em

conformidade com a sua legislação, a livre circulação de capitais relativos, designadamente, a:

a) Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um

residente de uma das Partes;

b) Empréstimos e créditos financeiros; ou

c) Participação no capital de uma pessoa coletiva, sem intenção de criar ou manter laços económicos

duradouros.

iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte; v) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito interno da Parte que toma a medida.