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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 30

SECÇÃO 1

PRINCÍPIOS

ARTIGO 62.º

Natureza e âmbito das obrigações

1. As Partes recordam a sua obrigação de garantir a aplicação adequada e efetiva dos acordos

internacionais relativos à propriedade intelectual nos quais são parte, incluindo o Acordo da OMC sobre os

Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("Acordo TRIPS"). As

disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às

Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2. Para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual" refere-se, nomeadamente, a todas

as categorias da propriedade intelectual referidas nos artigos 65.º a 96.º.

3. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no

artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883), conforme revista e

alterada (a "Convenção de Paris").

4. O disposto no presente capítulo não impede as Partes de aplicarem as disposições previstas na sua

legislação que preveem normas mais elevadas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade

intelectual, desde que essas disposicões não violem as disposições do presente capítulo.

ARTIGO 63.º

Transferência de tecnologia

1. As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre a sua legislação e práticas

internacionais sobre proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com incidência nas

transferências de tecnologia. Tal deve incluir, em particular, o intercâmbio de informações sobre medidas para

facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas e os acordos voluntários em matéria de concessão

de licenças e de subcontratação. Será concedida especial atenção às condições necessárias para a criação,

nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, incluindo

questões como o quadro jurídico interno e o desenvolvimento do capital humano.

2. Quando forem tomadas medidas em matéria de transferência de tecnologias, devem ser protegidos os

interesses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual.

ARTIGO 64.º

Esgotamento

As Partes aplicarão um regime nacional ou regional17 de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual,

em conformidade com a sua legislação interna, no que se refere aos direitos de autor e direitos conexos,

desenhos ou modelos e marcas comerciais.

SECÇÃO 2

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 65.º

Proteção concedida

As Partes comprometem-se a observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos

internacionais:

17 O termo "regional" refere-se às organizações regionais de integração económica que criam um mercado interno que garante a livre circulação de bens e serviços.