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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 34

após a sua alienação inicial pelo autor. Os limiares e as taxas de cobrança das participações são estabelecidos

em conformidade com o direito interno da Parte em que a venda é efetuada19.

ARTIGO 76.º

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes tomarão todas as medidas razoáveis à sua disposição para facilitar o estabelecimento de acordos

entre as respetivas sociedades de gestão coletiva, com o objetivo de garantir melhor acesso e entrega de obras

e de outro material protegido entre os territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos relativos à

utilização de obras ou de outros materiais protegidos. As Partes tomarão igualmente todas as medidas razoáveis

à sua disposição para alcançar um elevado nível de racionalização e transparência no que respeita à execução

das tarefas das respetivas sociedades de gestão coletiva.

MARCAS COMERCIAIS

ARTIGO 77.º

Acordos internacionais

As Partes comprometem-se a:

a) Respeitar o Protocolo Referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, e o

Tratado sobre o Direito das marcas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), e

b) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.

ARTIGO 78.º

Procedimentos de registo

1. As Partes instaurarão um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela

administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao

requerente, o qual deve ter a possibilidade de a contestar junto da administração competente e de interpor um

recurso perante um tribunal.

2. As Partes garantirão aos titulares de direitos a possibilidade de se oporem a um pedido ou registo de

marca. Os procedimentos em caso de oposição devem ser contraditórios.

3. As Partes criarão uma base de dados eletrónica pública dos registos de marcas.

ARTIGO 79.º

Marcas comerciais notoriamente conhecidas

As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas notoriamente conhecidas, em

conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.

ARTIGO 80.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial

As Partes devem prever exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo o uso

leal de termos descritivos, a utilização das indicações geográficas ou outras exceções limitadas que tenham em

conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

19 Uma Parte pode, em conformidade com o direito interno, limitar o direito de sequência a atos de alienação que envolvam comerciantes de obras de arte.