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18 DE NOVEMBRO DE 2016 37

ARTIGO 88.º

Duração da proteção

A duração da proteção, a contar da data de apresentação do pedido, deve ser de pelo menos dez anos. Cada

Parte pode prever que o titular do direito possa obter a prorrogação da proteção por um ou mais períodos de

cinco anos cada, até ao máximo de proteção estabelecido na legislação interna.

ARTIGO 89.º

Exceções

1. Cada Parte pode instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas

exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e

não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo

em conta os legítimos interesses de terceiros.

2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange as características de aparência de um produto ditadas

unicamente pelas suas funções técnicas nem as características de aparência de um produto que são

necessárias para garantir a interoperabilidade com outro produto20.

3. Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são

protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

ARTIGO 90.º

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de

uma Parte pode igualmente beneficiar da proteção conferida pela legislação sobre direitos de autor dessa Parte

a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina

o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

PATENTES

ARTIGO 91.º

Acordos internacionais

As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.º a 16.º do

Tratado sobre o Direito das Patentes.

ARTIGO 92.º

Patentes e saúde pública

1. As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo

de TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as

obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes garantem a coerência com essa

Declaração.

2. As Partes comprometem-se a respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003

sobre a aplicação do parágrafo 6 da declaração referida no n.º 1.

ARTIGO 93.º

Certificados complementares de proteção

1. As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos

seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua

introdução no mercado. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a

20 Na União Europeia, esta disposição não se aplica aos produtos modulares.