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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 40

2. Estas medidas, procedimentos e recursos devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente

complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados. Devem também

ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar a criação de obstáculos ao comércio

lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

ARTIGO 98.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos

recursos referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:

a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito interno;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na

medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo;

c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos

como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido

pelo direito interno e nos termos do mesmo;

d) Os organismos de defesa da profissão ou outras pessoas reconhecidas como tendo o direito de

representar titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito interno e nos

termos do mesmo.

ARTIGO 99.º

Meios de prova

1. As autoridades judiciais de cada Parte devem ser habilitadas, no caso de uma parte ter apresentado

elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado,

para fundamentar as suas alegações, elementos de prova que se encontrem sob o controlo da parte oponente,

ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte oponente, sob reserva da proteção de

informações confidenciais.

2. Nas condições referidas no n.º 1, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida

à escala comercial, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para autorizar as autoridades judiciais

competentes a ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de

documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente em condições que garantam

a proteção de dados confidenciais.

ARTIGO 100.º

Medidas de preservação da prova

1. Antes do início da apreciação do mérito da causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais

competentes podem, a pedido de um titular de direito que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis

para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infringido,

ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova relevantes da alegada

violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a

apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos

utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas

medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso

possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da

prova.

enquanto direitos exclusivos pelo direito interno.