O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 44

5. As autoridades aduaneiras são competentes para tomar medidas para reter ou suspender, por sua própria

iniciativa, a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a

marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.

6. O mais tardar cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades

aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para reter ou suspender, por sua própria iniciativa,

a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a patentes,

modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados ou direitos de

proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse

período de cinco anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos autorizados, tais como

funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal, conforme necessário.

7. Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, não é obrigatório aplicar medidas de retenção ou de suspensão

às importações de mercadorias que tenham sido colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito

ou com o seu consentimento.

8. As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio

internacional de mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito,

cada Parte deve estar pronta a estabelecer e notificar à outra Parte um ponto de contacto na sua administração

aduaneira a fim de facilitar a cooperação. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre

mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências com estratégias

de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas de mercadorias

suspeitas de conterem mercadorias em infração a esses direitos.

9. As autoridades aduaneiras de cada Parte devem estar prontas a cooperar, a pedido da outra Parte ou por

sua própria iniciativa, no sentido de prestar as informações pertinentes disponíveis às autoridades aduaneiras

da outra Parte, em especial no que diz respeito a mercadorias em trânsito no território de uma das Partes

destinadas à outra Parte ou dela originárias.

10. Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em

Matéria Aduaneira é aplicável no que respeita aos n.os 8 e 9 relativamente a infrações à legislação aduaneira

relacionadas com direitos de propriedade intelectual.

11. Sem prejuízo das competências do Conselho de Cooperação, o subcomité aduaneiro a que se refere o

artigo 25.º, n.º 3, é responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo. O

subcomité aduaneiro deve definir as prioridades e assegurar procedimentos adequados de cooperação entre as

autoridades competentes das Partes.

SECÇÃO 4

RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS

ARTIGO 112.º

Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades

em infração aos direitos de propriedade intelectual. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de

informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, as

Partes adotam as medidas enunciadas na presente secção no que diz respeito aos prestadores intermediários

de serviços nos casos em que estes são inteiramente alheios à informação transmitida.

ARTIGO 113.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "simples transporte"

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa

rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, ou no fornecimento de acesso

a uma rede de comunicação, as Partes assegurarão que a responsabilidade do prestador do serviço não possa

ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e