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18 DE NOVEMBRO DE 2016 47

d) "Leilão eletrónico", um processo interativo que obedece a um dispositivo eletrónico de apresentação de

novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das

propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua

classificação se possa efetuar com base num tratamento automático. Por conseguinte, certos contratos de

empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de

uma obra, não podem ser objeto de leilões eletrónicos;

e) "Por escrito" ou "escrita", qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida

e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f) "Concurso limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante

contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g) "Medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação

de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

h) "Lista para utilizações múltiplas", uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera

satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma

vez;

i) "Anúncio de concurso previsto", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os

fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

j) "Concurso aberto", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados

podem apresentar uma proposta;

k) "Pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;

l) "Entidade adjudicante", uma entidade abrangida pelas partes 1 a 3 do Anexo III do presente Acordo;

m) "Fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as

condições de participação necessárias;

n) "Concurso seletivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores

qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

o) "Serviços", inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

p) "Norma", um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização

corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de

produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito

a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto,

serviço, processo ou método de produção;

q) "Fornecedor", uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;

r) "Especificação técnica", um requisito do contrato que:

i) estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a

segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii) diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem

aplicáveis a um bem ou serviço.

ARTIGO 120.º

Âmbito de aplicação e cobertura

Aplicação do presente capítulo

1. O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não

conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "contratos abrangidos" a aquisição para fins públicos:

a) De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i) tal como especificados no anexo III do presente Acordo; e

ii) que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento

de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;