O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 50

a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro

fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b) Exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no

facto de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem bens

ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade

adjudicante deve:

a) Garantir que os sistemas e programas informáticos utilizados, nomeadamente os relacionados com a

autenticação e a codificação de informações, sejam acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros

sistemas e programas informáticos também acessíveis ao público em geral; e

b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas,

nomeadamente permitindo estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

4. As entidades adjudicantes devem conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente

e imparcial, que:

a) Esteja em conformidade com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos

seletivos, concursos limitados e leilões eletrónicos;

b) Evite conflitos de interesses; e

c) Evite práticas corruptas.

Regras de origem

5. Uma Parte não pode aplicar, para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, regras de origem aos

bens ou serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem

que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações

ou fornecimentos dos mesmos bens ou serviços provenientes da mesma Parte.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

6. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou

relacionados com a mesma, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou

formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das

medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

ARTIGO 123.º

Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1. As Partes comprometem-se a:

a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões

administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação

e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos

respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel

ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para

o público; e

b) Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.