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18 DE NOVEMBRO DE 2016 45

c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2. As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a

armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem

sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda

o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de

acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

ARTIGO 114.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária ("caching")

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa

rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes garantirão que a

responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática,

intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a

transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do

serviço:

a) Não modifique a informação;

b) Respeite as condições de acesso à informação;

c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida

e utilizada pelo setor;

d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo

setor, a fim de obter dados sobre a utilização das informações; e

e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às

mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações na origem da transmissão foram removidas

da rede, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa

ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de

acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

ARTIGO 115.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual ("hosting")

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de

informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes asseguram que a responsabilidade do

prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um

destinatário do serviço, desde que o prestador do serviço:

a) Não tenha efetivamente conhecimento de que a atividade ou as informações são ilegais e, no que se

refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias

que evidenciam a ilegalidade da atividade ou das informações; ou

b) A partir do momento em que tenha conhecimento de tais factos ou circunstâncias da ilegalidade, atue

com diligência para remover as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2. O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou

controlo do prestador.

3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de

acordo com o direito interno , exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a

possibilidade de uma Parte estabelecer procedimentos para reger a remoção das informações ou impossibilitar

o acesso às mesmas.