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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 42

das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a comunicação

de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o acesso adequado às informações pertinentes.

ARTIGO 103.º

Medidas corretivas

1. As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas

e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, as autoridades judiciais competentes podem ordenar,

sem qualquer indemnização, a retirada definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição de mercadorias que

verificaram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais

competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na

criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2. As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas

a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

ARTIGO 104.º

Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma

infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam impor ao infrator uma medida

inibitória da continuação dessa infração. Quando tal estiver previsto na legislação interna, o incumprimento de

uma medida inibitória é, se for caso disso, passível de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a

assegurar a sua execução. As Partes garantem que os titulares dos direitos podem solicitar a aplicação de uma

medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para infringir um direito de

propriedade intelectual.

ARTIGO 105.º

Medidas alternativas

Nos casos oportunos e a pedido da pessoa à qual podem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 103.º

e/ou no artigo 104.º, as Partes podem, em conformidade com o direito interno, habilitar as autoridades judiciais

competentes a ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação

das medidas previstas no artigo 103.º e/ou no artigo 104.º, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem

negligência, se a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e se a referida

compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

ARTIGO 106.º

Indemnização por perdas e danos

1. As Partes garantem que, quando estabelecerem a indemnização, as autoridades judiciais:

a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas,

nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator

e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela

infração ao titular do direito; ou

b) Podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos

como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse

solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2. No caso de o infrator ter desenvolvido uma atividade ilícita sem o saber ou não tendo motivos razoáveis

para o saber, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos

lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser previamente estabelecidas, por perdas e danos à

parte lesada.