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18 DE NOVEMBRO DE 2016 41

ARTIGO 101.º

Direito de informação

1. As Partes asseguram que, no contexto de um processo relativo à infração a um direito de propriedade

intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes

podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços

que infringem um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa

que:

a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à

escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala

comercial;

c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um

direito de propriedade intelectual; ou

d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção,

no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2. As informações referidas no n.º 1 incluem:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores

prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem

como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo de outras disposições de direito interno que:

a) Confiram ao titular direitos a receber informações mais pormenorizadas;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente

artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que obrigariam a pessoa referida no n.º 1

a admitir a sua própria participação ou a participação de familiares próximos numa infração a um direito de

propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

ARTIGO 102.º

Medidas provisórias e cautelares

1. As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, decretar contra o

alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma infração iminente a um direito de propriedade

intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias

compulsórias se tal estiver previsto na legislação interna, a continuação da alegada infração desse direito ou

sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.

Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições e em conformidade com a

legislação interna, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para infringir

um direito de propriedade intelectual.

2. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das

mercadorias que se suspeite estarem em infração aos direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua

entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3. Em caso de infrações cometidas à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente

provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e

danos, as autoridades judiciais competentes podem, em conformidade com a legislação interna, ordenar a

apreensão preventiva ou arresto dos bens móveis e/ou imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento