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18 DE NOVEMBRO DE 2016 39

3. Os relatórios de ensaio ou de estudo devem:

a) Ser necessários para a autorização ou para uma alteração à autorização, a fim de permitir a utilização

noutras culturas, e

b) Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas

experimentais.

4. A duração da proteção dos dados para produtos fitofarmacêuticos numa Parte será de dez anos a contar

da data da primeira autorização no território dessa Parte. As Partes podem autorizar períodos mais longos a fim

de incentivar a autorização de, por exemplo, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações menores.

5. Os ensaios ou estudos são também objeto de proteção se tiverem sido necessários para a renovação ou

para a revisão de uma autorização.

6. As Partes devem instituir regras para evitar ensaios duplicativos em animais vertebrados. Qualquer

requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados deve adotar as medidas

necessárias para verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados ou iniciados.

7. O potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes devem envidar todos os

esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos

da partilha dos relatórios de ensaios e estudos serão determinados de modo justo, transparente e não

discriminatório. Ao potencial requerente apenas será exigido que partilhe os custos referentes às informações

que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.

8. Se o potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes dos produtos

fitofarmacêuticos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que

envolvam animais vertebrados, o potencial requerente deve informar a autoridade competente da Parte em

questão.

9. A impossibilidade de chegar a acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que envolvam

animais vertebrados não impede que a autoridade competente da Parte em questão utilize esses relatórios para

efeitos do pedido do potencial requerente.

O titular ou titulares da autorização pertinente podem reclamar do potencial requerente uma parte justa dos

custos incorridos. A Parte em causa pode determinar que as partes envolvidas resolvam o litígio através de

arbitragem formal e vinculativa ao abrigo do direito interno.

ARTIGO 96.º

Variedades vegetais

A União Europeia reitera o seu empenho relativamente à Convenção Internacional para a proteção das novas

variedades de plantas (a Convenção UPOV), à qual a República do Cazaquistão envidará todos os esforços

razoáveis para aderir.

SECÇÃO 3

APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 97.º

Obrigações gerais

1. As Partes reafirmam os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da

parte III, e preveem as medidas, procedimentos e recursos complementares apresentados na presente secção,

necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual22.

22 Para efeitos do disposto nos artigos 98.º a 110.º do presente capítulo, a expressão "direitos de propriedade intelectual" inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; e designações comerciais, caso sejam protegidas