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18 DE NOVEMBRO DE 2016 43

ARTIGO 107.º

Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte

vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de

equidade, tal não for possível.

ARTIGO 108.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por infração a um direito de propriedade intelectual,

as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas

para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral

ou parcial.

ARTIGO 109.º

Presunção de autoria ou de propriedade

Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente secção, é suficiente

que o nome de um autor de uma obra literária ou artística, na falta de prova em contrário e para que seja

considerado como o autor e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração, apareça na obra

do modo habitual. Isto também é aplicável, mutatis mutandis ,aos titulares de direitos conexos com o direito de

autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

ARTIGO 110.º

Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos

administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios

materialmente equivalentes aos previstos nas disposições pertinentes da presente secção.

ARTIGO 111.º

Medidas na fronteira

1. Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as

Partes garantem a conformidade com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

2. A fim de garantir a proteção dos direitos de propriedade intelectual no território aduaneiro de cada uma

das Partes, as autoridades aduaneiras, dentro dos limites da sua competência, adotam uma série de métodos

para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade

intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos incluem técnicas de análise de risco, com base,

nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da

carga.

3. Mediante pedido do titular do direito, as autoridades aduaneiras têm o direito de tomar medidas para reter

ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração às

marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.

4. O mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades

aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para tomar medidas, a pedido do titular do direito,

para reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de

infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados

ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes

do fim desse período de três anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos

autorizados, tais como funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal,

conforme necessário.