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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 48

b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo compra, locação financeira e arrendamento ou locação-venda,

com ou sem opção de compra;

c) Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente especificado no anexo III do presente Acordo, na data

de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 124.º;

d) Por uma entidade adjudicante; e

e) Que não estão de outro modo excluídos do âmbito de aplicação previsto no n.º 3 ou no anexo III do

presente Acordo.

Se o valor de um contrato for incerto, deve ser estimado em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8.

3. Salvo disposição em contrário no anexo III do presente Acordo, o presente capítulo não é aplicável:

a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os

mesmos;

b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo

acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de

gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou

a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) Aos contratos de trabalho no setor público;

e) Aos contratos celebrados:

i) com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento,

ii) no âmbito de um procedimento ou de condições especiais de um acordo internacional relativo ao

estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários, ou

iii) no âmbito de um procedimento ou condições especiais de uma organização internacional, ou financiados

por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou as condições

aplicáveis sejam incompatíveis com o presente capítulo.

4. O anexo III do presente Acordo estabelece, para cada Parte, as seguintes informações:

a) Na parte 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b) Na parte 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente

capítulo;

c) Na parte 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d) Na parte 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e) Na parte 5, os serviços, com exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f) Na parte 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e

g) Na parte 7, quaisquer notas gerais.

5. Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas

pelo anexo III que adjudiquem contratos em conformidade com requisitos específicos, o artigo 122.º é aplicável

a esses requisitos, mutatis mutandis.

Determinação do valor

6. Na estimação do valor de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a

entidade adjudicante:

a) Não fracionará o contrato em contratos distintos nem selecionará ou aplicará um determinado método de

avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da

aplicação do presente capítulo; e

b) Incluirá o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente

de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo: