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18 DE NOVEMBRO DE 2016 53

d) Decisões transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves;

e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do

fornecedor; ou

f) Falta de pagamento de impostos.

ARTIGO 126.º

Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos

fornecedores ao abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determinadas informações.

2. Cada Parte garante que:

a) As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos

de qualificação; e

b) Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir

ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem adotar nem aplicar qualquer sistema de

registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à

participação de fornecedores da outra Parte nos seus procedimentos de adjudicação.

Concursos seletivos

4. Quando uma entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:

a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no artigo 124.º, n.º 2,

alíneas a), b), f), g), j) e k), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b) Fornecer, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no

artigo 124.º n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o

artigo 128.º, n.º 3, alínea b).

5. A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado

concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores

que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

6. Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação

do anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante assegurará que esta esteja disponível em simultâneo para

todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas para utilizações múltiplas

7. A entidade adjudicante pode manter uma lista para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando

os fornecedores interessados a solicitar à inclusão na lista:

a) Seja publicado anualmente; e

b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência,

no meio adequado indicado na parte 2 do anexo IV do presente Acordo.

8. O anúncio referido no n.º 7 deve incluir:

a) Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista

pode ser utilizada;