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18 DE NOVEMBRO DE 2016 49

(i) prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) quando o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

7. Nos casos em que um requisito específico de um contrato resulte na adjudicação de mais de um contrato,

ou na adjudicação de contratos em partes separadas (a seguir designados "contratos renováveis"), o cálculo do

valor total máximo estimado tem por base:

a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços adjudicados durante

os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado,

quando possível, de forma a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou do valor dos bens ou

serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços a adjudicar

durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade

adjudicante.

8. Em caso de compra por locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de compra

sem especificação do preço total, a base de avaliação será:

a) Nos contratos de duração determinada:

(i) quando a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a

duração do contrato; ou

ii) quando a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer

valor residual estimado;

b) Nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48;

e

c) Se não existir a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a base de

avaliacão prevista na alínea b).

ARTIGO 121.º

Exceções gerais

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou

injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do

presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de

trabalho penitenciário.

ARTIGO 122.º

Princípios gerais

Não-discriminação

1. No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as

suas entidades adjudicantes, compromete-se a conceder incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte

e aos fornecedores da outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do

que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, aos seus bens, serviços e fornecedores

estabelecidos no seu território.

2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas

entidades adjudicantes, não devem: