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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 46

ARTIGO 116.º

Ausência de obrigação geral de vigilância

1. As Partes não impõem aos prestadores dos serviços abrangidos pelos artigos 113.º a 115.º uma

obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam, nem uma obrigação geral de

procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais.

2. Uma Parte pode estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação

de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais

empreendidas ou informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços. Uma Parte pode também

estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de comunicarem às

autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos

serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

ARTIGO 117.º

Data de aplicação dos artigos 112.º a 116.º

A República do Cazaquistão aplicará integralmente as obrigações previstas nos artigos 112.º a 116.º no

prazo de cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.

ARTIGO 118.º

Cooperação

1. As Partes incentivam o desenvolvimento da cooperação entre associações ou organizações comerciais

ou profissionais tendo em vista a proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

2. As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução das obrigações assumidas ao abrigo

do presente capítulo. A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros jurídicos relativos aos direitos de propriedade

intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação; intercâmbio de experiências sobre os

progressos a nível legislativo nesses domínios;

b) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação por parte das autoridades aduaneiras, da polícia,

dos organismos administrativos e judiciais e das organizações interessadas; coordenação com vista a prevenir

as exportações de mercadorias de contrafação;

d) Reforço das capacidades; e

e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos

empresariais e na sociedade civil; promoção da sensibilização e conhecimento dos consumidores e dos titulares

dos direitos.

CAPÍTULO 8

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 119.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Bens ou serviços comerciais", os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos

mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b) "Serviço de construção", um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de

construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações

Unidas (a seguir designada "CPC");

c) "Dias", os dias de calendário;