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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 36

renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade

ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas da Parte em que está registada ou é utilizada.

ARTIGO 83.º

Negociações

O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começar a ser aplicado, as Partes darão

início a negociações tendo em vista celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas nos

respetivos territórios.

DESENHOS E MODELOS

ARTIGO 84.º

Acordos internacionais

A União Europeia reitera o seu empenho relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao

Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999. A República do Cazaquistão envidará todos

os esforços razoáveis para aderir ao mesmo.

ARTIGO 85.º

Requisitos de proteção de desenhos e modelos registados

1. As Partes esforçar-se-ão por assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma

independente que sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza-se mediante registo e confere aos seus

titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados em conformidade com o direito

interno. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter

singular é original.

2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um

produto complexo só será considerado novo e com caráter singular:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização

normal deste último, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação, e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e

singularidade.

ARTIGO 86.º

Direitos conferidos pelo registo

O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito exclusivo de o utilizar e impedir terceiros de, sem

o seu consentimento de, nomeadamente, fabricar, propor para venda, vender , importar, exportar, armazenar ou

utilizar produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados

para fins comerciais.

ARTIGO 87.º

Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados

O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, a República do

Cazaquistão preverá uma proteção legal contra a cópia de desenhos ou de modelos não registados, na condição

de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de sete anos, ter dado formação

adequada aos representantes de organizações e organismos autorizados e aos juízes.