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18 DE NOVEMBRO DE 2016 35

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 81.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que

identifiquem um produto como sendo originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse

território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente

atribuível à sua origem geográfica.

ARTIGO 82.º

Princípios da proteção das indicações geográficas

1. Cada Parte assegurará a proteção adequada e indefinida das indicações geográficas mediante um

sistema sui generis de proteção, e em conformidade com o direito interno, desde que a indicação geográfica

beneficie de proteção jurídica no país de origem.

2. Para esse efeito, as Partes cooperarão no domínio das indicações geográficas com base no presente

artigo, que complementa as normas mínimas estabelecidas nas disposições pertinentes do Acordo TRIPS.

3. Cada Parte garantirá que o seu sistema de proteção de indicações geográficas está aberto ao registo das

indicações geográficas da outra Parte. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública das indicações

geográficas registadas.

4. No que diz respeito às indicações geográficas protegidas no seu território, as Partes comprometem-se a

proibir e impedir:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não

abrangidos pelo registo, na medida em que:

i) os produtos sejam comparáveis a produtos protegidos sob essa denominação, ou

ii) essa utilização explore a reputação da denominação protegida;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação de uma denominação registada, ainda que a verdadeira

origem do produto seja indicada ou a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou

acompanhada por termos como "estilo", "tipo", "método", "tal como produzido", "género", "imitação" ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades

essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos

relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma

opinião errada sobre a origem do mesmo; ou

d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

5. As Partes garantirão a proteção prevista nos artigos 81.º a 83.º, incluindo a pedido de uma parte

interessada, mediante uma aplicação administrativa adequada em conformidade com o direito interno.

6. As Partes assegurarão que as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer

operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

7. As Partes assegurarão que as designações que protegeram em conformidade com o direito interno não

se tornam genéricas.

8. As Partes não estão obrigadas a registar uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca

comercial reputada ou notoriamente conhecida, o registo for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto

à verdadeira identidade do produto.

9. Sem prejuízo do presente artigo, cada Parte deve proteger as indicações geográficas mesmo em caso de

marcas preexistentes. Por "marca preexistente" entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das

situações referidas no n.º 4, que tenha sido objeto de requerimento registado ou, nos casos em que tal esteja

previsto pela legislação interna, estabelecida pelo uso, antes da data de apresentação do pedido de registo da

indicação geográfica à autoridade competente da outra Parte. Essa marca pode continuar a ser utilizada e