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18 DE NOVEMBRO DE 2016 25

ARTIGO 53.º

Licenciamento e qualificação

1. As Partes garantirão que os procedimentos de licenciamento e qualificação para efeitos de obtenção de

uma autorização de prestação de um serviço ou de estabelecimento são razoáveis, claros e pertinentes para os

objetivos estratégicos subjacentes, tendo em conta a natureza dos requisitos a satisfazer e os critérios a

preencher e não constituem por si uma restrição à prestação de serviços e ao estabelecimento.

2. Caso sejam aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor

de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente dará início ao tratamento dos pedidos o mais

rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas

condições de autenticidade que os pedidos apresentados em suporte de papel.

3. Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

4. As Partes assegurarão que o tratamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro

de um prazo razoável indicado na sua legislação e, em qualquer caso, sem demora injustificada. As Partes

esforçar-se-ão por respeitar o calendário normal para o tratamento de um pedido. As Partes assegurarão que a

licença ou a autorização, uma vez concedida, entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com

os termos e condições nela especificadas.

5. As Partes assegurarão que as taxas de licenciamento14 são razoáveis em termos dos custos incorridos

pela autoridade competente e, por si só, não restringem a prestação de um serviço ou o estabelecimento.

6. Caso a autoridade competente considere que o pedido está incompleto ou determine que é necessária

informação adicional, deve, num prazo razoável:

a) Informar o requerente;

b) Na medida do possível, identificar as informações exigidas; e

c) Na medida do possível, dar oportunidade para corrigir anomalias.

7. Se a autoridade competente rejeitar um pedido, deve informar o requerente sem demora e, na medida do

possível, por escrito. A autoridade competente deve informar o requerente, mediante pedido, das razões para o

indeferimento do pedido e, sempre que possível, de eventuais anomalias que tenham sido detetadas. Deve

informar o requerente dos procedimentos de recurso contra a decisão, em conformidade com a legislação

pertinente. A autoridade competente deve autorizar o requerente a apresentar um novo pedido em conformidade

com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente, exceto se a autoridade em causa limitar o

número de licenças ou determinações de qualificação.

8. As Partes garantirão que os procedimentos utilizados, bem como as decisões tomadas, pela autoridade

competente no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos.

A autoridade competente deverá tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a

qualquer prestador de serviços ou investidor para o qual a licença ou autorização é solicitada.

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS

ARTIGO 54.º

Transporte marítimo internacional

1. O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marítimo

internacional. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos

compromissos assumidos por cada Parte no âmbito do GATS.

2. Para efeitos do presente artigo, "transporte marítimo internacional" inclui operações de transporte

porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte,

que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito, inclui o direito

dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os

operadores de outros modos de transporte.

14 As taxas de licenciamentos não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.