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18 DE NOVEMBRO DE 2016 21

ARTIGO 46.º

Tratamento nacional

Sem prejuízo das reservas das Partes enunciadas no anexo I do presente Acordo,

a) Cada Parte concederá às filiais de pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no seu território um

tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas relativamente ao

exercício das suas atividades.

b) A República do Cazaquistão concederá às pessoas coletivas e às sucursais da União Europeia um

tratamento não menos favorável do que o concedido às pessoas coletivas e sucursais da República do

Cazaquistão, respetivamente, no que se refere ao direito de estabelecimento e ao exercício de atividades para

atividades económicas que não sejam serviços. O tratamento nacional concedido pela República do

Cazaquistão não prejudica o disposto no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.

SECÇÃO 3

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES

POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 47.º

Cobertura e definições

1. A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativas à entrada, ou estada temporária,

nos seus territórios de visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento, trabalhadores

transferidos dentro das empresas e prestadores de serviços por contrato em conformidade como artigo 39.º,

n.os 5 e 6.

2. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) "Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento", pessoas singulares que

desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, que são responsáveis pela

constituição de um estabelecimento no território da outra Parte. Não oferecem nem prestam serviços nem

exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem

remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

b) "Trabalhador transferido dentro de uma empresa", qualquer pessoa singular que tenha sido contratada

por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenha estado associada7 durante pelo menos um ano e

que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou

a sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva de uma Parte, no território da outra Parte.

A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das categorias definidas nas respetivas listas de

compromissos específicos de cada Parte no âmbito do GATS que, para efeitos da presente secção, se aplica a

todas as atividades económicas;

c) "Prestador de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de

uma Parte, que não é, ela própria, uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem

atua por intermédio de uma agência desse tipo sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou

um contrato de boa-fé8 para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, o que exige a presença

temporária dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de

serviços;

d) "Qualificações", diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma

autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que

sancionam uma formação profissional.

7 Para maior clareza, os parceiros devem ser parte da mesma pessoa coletiva. 8 O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.