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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 16

base nos princípios da proporcionalidade, transparência, não-discriminação e justificação científica.

2. As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem

discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida

em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não devem ser

aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.

3. As Partes devem garantir que as medidas, procedimentos ou controlos são aplicados e os pedidos de

informações são tratados pelas autoridades competentes de cada Parte sem demora injustificada e de um modo

não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.

ARTIGO 33.º

Requisitos aplicáveis à importação

1. Os requisitos de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora, sob

reserva do artigo 35.º do presente capítulo. Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados

baseiam-se nos princípios da Comissão do Codex Alimentarius ("Codex"), da Organização Mundial da Saúde

Animal (OIE) e da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), salvo se os requisitos de importação

assentarem numa avaliação de riscos cientificamente comprovada efetuada em conformidade com as normas

internacionais aplicáveis, tal como previsto no Acordo da OMC relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e

Fitossanitárias (o "Acordo MSF").

2. Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e

veterinárias mais rigorosas do que as estabelecidas nos certificados referidos no n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 34.º

Equivalência

Mediante pedido da Parte exportadora, e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte importadora,

a equivalência deve ser reconhecida pelas Partes, de acordo com os procedimentos internacionais pertinentes,

em relação a uma medida individual e/ou a grupos de medidas e/ou sistemas aplicáveis em geral ou a um setor

ou parte de um setor.

ARTIGO 35.º

Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1. As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca

ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações

internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.

2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de

parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas,

a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

ARTIGO 36.º

Facilitação do comércio

1. As Partes acordam em desenvolver e aplicar ferramentas de facilitação das trocas comerciais com base

no reconhecimento, pela Parte importadora, dos sistemas de inspeção e de certificação da Parte exportadora.

2. Essas ferramentas de facilitação do comércio têm por objetivo evitar a inspeção, pela Parte importadora,

de cada lote ou cada estabelecimento de exportação no território da Parte exportadora, de acordo com a

legislação em vigor. Podem incluir a aprovação de um estabelecimento de exportação e a elaboração de listas

destes estabelecimentos no território da Parte exportadora com base em garantias dadas por esta última.