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18 DE NOVEMBRO DE 2016 11

âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio a que ambas as Partes aderiram. Ambas

as Partes reconhecem a importância do Tratado sobre o Comércio de Armas neste contexto.

ARTIGO 13.º

Luta contra o terrorismo

As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional para

prevenir e combater o terrorismo, em plena conformidade com o princípio do Estado de direito, o direito

internacional, as normas internacionais em matéria de direitos humanos, o direito humanitário e as decisões

pertinentes da ONU, incluindo a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas.

A cooperação entre as Partes visa:

a) A aplicação, conforme adequado, das resoluções da ONU, da Estratégia Global de Luta contra o

Terrorismo das Nações Unidas, bem como dos seus compromissos ao abrigo de outras convenções e

instrumentos internacionais de luta contra o terrorismo;

b) A troca de informações sobre atos de terrorismo planeados ou cometidos, sobre as formas que assume

e os métodos de os levar a cabo, sobre grupos terroristas que planeiam, cometem ou tenham cometido um crime

no território da outra Parte, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional;

c) O intercâmbio de experiências no domínio da prevenção de todas as formas de terrorismo, incluindo o

incitamento público, na Internet, à prática de infrações terroristas, bem como de experiências em matéria de

meios e métodos de luta contra o terrorismo, experiência nos domínios técnicos e formação, oferecida ou paga

pelas instituições, órgãos e agências da União Europeia;

d) A intensificação dos esforços comuns contra o financiamento do terrorismo e o intercâmbio de pontos de

vista sobre processos de radicalização e de recrutamento; e

e) O intercâmbio das melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o

terrorismo.

TÍTULO III

COMÉRCIO E EMPRESAS

CAPÍTULO 1

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ARTIGO 14.º

Tratamento da "nação mais favorecida"

1. Cada Parte concede o tratamento da "nação mais favorecida" às mercadorias da outra Parte, em

conformidade com o artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994),

incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante,

mutatis mutandis.

2. O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a

mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.

ARTIGO 15.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III

do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem

dele parte integrante, mutatis mutandis.