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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 8

subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do Título V acima referido para executar o presente

Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de

participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando

igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo

(n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS E OBJETIVOS DO PRESENTE ACORDO

ARTIGO 1.º

Princípios gerais

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da OSCE, na Carta de Paris para uma Nova

Europa e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como o respeito

pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem

um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes reiteram o seu empenho em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre, da

promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento económico.

A execução do presente Acordo baseia-se nos princípios do diálogo, confiança e respeito mútuo, parceria

equitativa, benefício mútuo e pleno respeito pelos princípios e valores consagrados na Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 2.º

Objetivos do presente Acordo

1. O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, dentro dos

limites das respetivas competências, com base no interesse comum e no aprofundamento das relações em

todos os domínios de aplicação.

2. Esta cooperação é um processo entre as Partes que contribui para a paz e a estabilidade internacionais

e regionais, bem como para o desenvolvimento económico, e está estruturada em torno de princípios que as

Partes reafirmam igualmente mediante os compromissos que assumiram a nível internacional, nomeadamente

no âmbito das Nações Unidas e da OSCE.

ARTIGO 3.º

Cooperação no âmbito de organizações regionais e internacionais

As Partes acordam em cooperar e trocar opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e

internacionais.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO,

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 4.º

Diálogo político

As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar um diálogo político efetivo em todos os domínios de