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18 DE NOVEMBRO DE 2016 7

e de pequeno calibre e tendo em conta a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas (o "TCA") pela

Assembleia Geral das Nações Unidas;

CONSIDERANDO a importância da participação ativa da República do Cazaquistão na implementação da

Estratégia da União Europeia para uma Nova Parceria com a Ásia Central;

CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres

humanos e no reforço da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migrações

e questões conexas, no âmbito de uma abordagem global que visa a cooperação em matéria de migração legal

e a luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, e reconhecendo a importância da cláusula de

readmissão do presente Acordo;

DESEJOSAS de garantir condições equilibradas nas relações económicas bilaterais entre a União Europeia

e a República do Cazaquistão;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em respeitar os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à

Organização Mundial do Comércio (a "OMC"), bem como a aplicação transparente e não discriminatória desses

direitos e obrigações;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável,

nomeadamente através da promoção da aplicação dos acordos internacionais multilaterais e da cooperação

regional;

DESEJOSAS de promover uma cooperação reciprocamente vantajosa em todos os domínios de interesse

mútuo e reforçar o seu âmbito, se for o caso;

RECONHECENDO a necessidade de intensificar a cooperação no domínio da energia, de garantir a

segurança do aprovisionamento energético, e de incentivar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas,

com base no Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia

e a República do Cazaquistão, concluído em Bruxelas em 4 de dezembro de 2006, e no contexto do Tratado da

Carta da Energia;

RECONHECENDO que toda a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear é regida

pelo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão

no domínio da segurança nuclear, assinado em Bruxelas a 19 de julho de 1999, e não é abrangida pelo âmbito

do presente Acordo;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em melhorar o nível de segurança em matéria de saúde pública e

proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento

económico;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em reforçar os contactos entre os povos, incluindo através da

cooperação e de intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, do desenvolvimento da inovação, da

educação e da cultura;

CONSIDERANDO que as Partes devem promover a compreensão mútua e a convergência dos seus quadros

normativos e regulamentares, a fim de continuar a reforçar as relações mutuamente vantajosas e o

desenvolvimento sustentável;

SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos

no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, a celebrar pela União Europeia em conformidade com a

Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos futuros

não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, simultaneamente com o Reino

Unido e/ou a Irlanda no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a República do

Cazaquistão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda/passaram a estar vinculados por esses acordos enquanto

membros da União Europeia, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da

Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas