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18 DE NOVEMBRO DE 2016 9

interesse mútuo a fim de promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais, nomeadamente no

continente eurasiático, com base no direito internacional, na cooperação efetiva no âmbito das instituições

multilaterais e em valores comuns.

As Partes acordam em cooperar com vista a reforçar o papel das Nações Unidas e da OSCE, bem como

melhorar a eficiência das organizações internacionais e regionais competentes.

As Partes aprofundarão a cooperação e o diálogo sobre questões de segurança internacional e gestão de

crises a fim de responder aos desafios e às grandes ameaças que se colocam atualmente a nível global e

regional.

As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em todos os assuntos de interesse comum e, em

particular, no que se refere ao respeito pelo direito internacional, ao reforço do respeito pelos princípios

democráticos, ao Estado de direito, aos direitos humanos e à boa governação. As Partes acordam em envidar

esforços no sentido de melhorar as condições para uma maior cooperação regional, nomeadamente no que se

refere à Ásia Central e mais além.

ARTIGO 5.º

Democracia e Estado de direito

As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos e do Estado de direito,

incluindo através dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos.

Essa cooperação concretizar-se-á através de atividades mutuamente acordadas pelas Partes,

nomeadamente mediante o reforço do Estado de direito, a intensificação do atual diálogo sobre direitos

humanos, o desenvolvimento de instituições democráticas, a promoção da sensibilização para os direitos

humanos, bem como o reforço da cooperação no âmbito das instâncias de defesa dos direitos humanos das

Nações Unidas e da OSCE.

ARTIGO 6.º

Política externa e de segurança

As Partes intensificarão o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, abordando,

em especial, questões relacionadas com a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a estabilidade regional,

a não-proliferação, o desarmamento e o controlo de armas, a segurança nuclear e o controlo das exportações

de armas e bens de dupla utilização.

A cooperação baseia-se em valores comuns e interesses mútuos e tem por objetivo o aumento da

convergência e da eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, regionais e

internacionais.

As Partes reafirmam o seu empenho em relação aos princípios do respeito pela integridade territorial,

inviolabilidade das fronteiras, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e

na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu

empenho em promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.

ARTIGO 7.º

Segurança espacial

As Partes comprometem-se a promover o reforço da segurança e a sustentabilidade de todas as atividades

no domínio espacial, e concordam em trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional, com

o objetivo de salvaguardar as utilizações pacíficas do espaço. Ambas as Partes salientam a importância da

prevenção de uma corrida aos armamentos no espaço.