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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 12

ARTIGO 16.º

Direitos aduaneiros de importação e de exportação

As Partes aplicam os direitos aduaneiros de importação e de exportação em conformidade com os seus

compromissos pautais no âmbito da OMC.

ARTIGO 17.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos

ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de

exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a

exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em

conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporadas

e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

ARTIGO 18.º

Importação temporária de mercadorias

As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às

mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por

qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas.

Esta isenção será aplicada nos termos da legislação da Parte que concede a isenção.

ARTIGO 19.º

Trânsito

As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar

os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte garante a liberdade de trânsito no seu território de

mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o

disposto no artigo V do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem

parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

ARTIGO 20.º

Medidas de salvaguarda

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo

do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

ARTIGO 21.º

Salvaguarda agrícola especial

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo

do artigo 5.º (Cláusulas de Salvaguarda Especiais ) do Acordo da OMC sobre a Agricultura .

ARTIGO 22.º

Medidas anti-dumping e de compensação

1. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao

abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e do

Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação ("Acordo SMC").

2. Antes da determinação final, as Partes devem garantir a divulgação de todos os factos e considerações